CLINICA OU CONSULTÓRIO - ENTENDA A DIFERENÇA .

16/08/2014 10:57

Clínica ou Consultório - Entenda a diferença

Formas de existência, a responsabilidade civil e implicações para cada tipo

Para muitos profissionais, sobretudo, os médicos, identificar e diferenciar uma clínica de um consultório é quase impossível, já que essa classificação não é taxativa por ser muito subjetiva e, depender muito dos olhos de quem avalia. Por essa razão, não se registra na literatura especializada uma definição oficial para essas diferenças emitidas pelos órgãos representativos da classe médica, pairando dúvidas no ar.

O novo cenário da saúde, cujo foco é na informação, exige que o médico atual, proprietário de uma clínica ou sócio de um consultório, conheça as vantagens, desvantagens e obrigações de cada tipo de estrutura prestadora de serviços de saúde, principalmente, por conta das regras da responsabilidade civil, as quais estará atrelado.

Alguns pontos de identificação e diferenciação:

Consultório (sem pessoa jurídica): um ou poucos médicos dividindo espaço físico, cada médico possui a sua clientela, sem marca ou placa de identificação, a secretária é registrada na pessoa física de um dos médicos, cada médico recebe honorários sobre seus atendimentos, não há compartilhamento de honorários, apenas compartilhamento de despesas, não há divisão de responsabilidades e obrigações, o movimento do atendimento é de consultas particulares e/ou através do vínculo da Cooperativa.

Clínica (sem pessoa jurídica): vale a pena comentar sobre a existência de uma situação que à primeira vista pode parecer estranha, mas, que de fato acontece, independente da ilegalidade.

Como assim - Clínicas sem pessoa jurídica constituída?

Essa situação também nos parecia inusitada, mas em atendimento a clientes da área da saúde em todo Brasil, a realidade nos mostrou que existe sim uma grande parcela de clínicas funcionando, sem obrigatoriamente ter uma pessoa jurídica constituída, quando a maioria das consultas/atendimentos a pacientes é realizada na forma particular, ou na forma de vínculo do profissional como cooperado, atendendo usuários/beneficiários de planos de assistência à saúde do sistema de Cooperativas.

Geralmente são clínicas, cujas dependências tanto internas como externas possuem maior instalação e estrutura, as secretárias/atendentes são registradas em nome de um dos médicos na sua pessoa física e se estabelecem dessa forma muito mais com o intuito de oferecer facilidades no atendimento aos pacientes, uma vez que os serviços ficam agregados num único local, sendo que, a geração da receita ocorre sem a necessidade da existência de uma pessoa jurídica.

De uma forma geral, os consultórios e clínicas de pequeno porte, nos quais inexiste a constituição de sociedade personificada (pessoa jurídica com Contrato Social devidamente registrado perante o órgão competente e com inscrição junto ao CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), com pequeno número de profissionais liberais desenvolvendo atividade dentro de suas dependências sempre na forma de profissionais autônomos nos termos da legislação vigente, e ainda, quando existe por parte do paciente a identificação certa e precisa do profissional que irá atendê-lo desde o momento do agendamento ou marcação da consulta, e por fim, o consultório ou clínica não adota uma “Marca” para ofertar seus serviços, o que oculta ou dificulta a identificação pelo paciente dos profissionais que ali desenvolvem atividade.

E, quanto a Responsabilidade Civil?

Em razão das características acima, esses consultórios e clínicas estão submetidas à Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, nos quais cada profissional que ali desenvolve a atividade médica ficará responsável de forma exclusiva por seus atendimentos e atos praticados, dependendo da comprovação da culpa na atuação, para que seja responsabilizado na reparação de eventuais danos materiais e/ou morais causados ao paciente.

Nesse contexto, a grande maioria dos consultórios e clínicas sem pessoa jurídica constituída está sujeita à Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, pois os profissionais desenvolvem atividade de forma independente e autônoma dentro de suas dependências, gerando vínculo direto e exclusivo com os pacientes.

Consultório (com pessoa jurídica): 2 ou mais médicos constituem uma sociedade personificada, com CNPJ, a secretária é registrada na pessoa jurídica, especialidades iguais ou diferentes, estrutura física pequena, os serviços são realizados através de profissionais liberais, prestados e oferecidos em nome da pessoa jurídica, a prestação de serviços é o objetivo social da pessoa jurídica e não somente dos sócios na figura como pessoas físicas.

Clínica (com pessoa jurídica): 2 ou mais médicos constituem uma sociedade personificada, com CNPJ, empregados registrados na pessoa jurídica, especialidades iguais ou diferentes, existe uma estrutura física e organizacional maior, os serviços são realizados através de profissionais liberais, prestados e oferecidos em nome da pessoa jurídica, marca registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e que identifica a pessoa jurídica e não os sócios.

E, quanto a Responsabilidade Civil?

Já os Consultórios e Clínicas constituídos na forma de pessoa jurídica, no desenvolvimento de suas atividades na área da saúde, ficam submetidos a uma das duas Teorias, porém, sempre mais propensas a responderem pela Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, na qual deverão reparar eventual dano causado ao paciente independentemente da comprovação da culpa, bastando somente a constatação e comprovação da ocorrência do dano, vez que os serviços, apesar de serem realizados através de profissionais liberais, são por eles prestados em nome da pessoa jurídica, ou seja, no desenvolvimento do objetivo social do consultório ou clínica.

Para que um Consultório ou Clínica submeta-se à Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, deverá inicialmente proceder a uma análise formal de seu Contrato Social. Nesse sentido, se estiver constituído na forma de sociedade empresária, tecnicamente já se vincula à Teoria Objetiva; restando aos consultórios e clínicas constituídos como sociedade simples, a possibilidade de se vincularem à Teoria Subjetiva, as quais deverão ainda respeitar outros requisitos análogos aos relacionados aos consultórios e clínicas sem pessoa jurídica constituída, tratados como exceções à regra geral, e objeto de estudo no nosso próximo livro da Coleção Sobrevivência Profissional, que será lançado ainda em 2007, sob o título: “Gestão de Riscos no Atendimento ao Paciente - Estratégias e Soluções Jurídicas para Médicos, Consultórios, Clínicas, Hospitais, Operadoras e Cooperativas e Demais Profissionais da Área da Saúde"

Texto escrito por Juliane Pitella Lakryc e Emerson Eugenio de Lima – advogados/sócios da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde